TSTRRAg 0010162-81.2023.5.03.0182
Execução natureza jurídica do título executivo decorrente de ação coletiva 1
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Processo Civil
- Quinquenal
- Ausência de violação constitucional
- Não há, pois, prescrição a ser pronunciada
- Execução assistência judiciária gratuita
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica 1
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO NATUREZA JURÍDICA DO TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA 1. O Tribunal Regional expressamente consignou que, no julgamento dos embargos opostos na ação coletiva (0001506-02.2013.5.10.0018), ficou claro que “para a liquidação e efetiva execução dos valores decorrentes faz-se necessário o protocolamento de execuções individuais”, ressaltando que o uso da expressão “execução de valores” evidencia tratar-se de decisão com conteúdo condenatório, e não meramente declaratório. 2. Logo, não subsiste a tese expressa pela executada de inexequibilidade do título, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição da República. De igual modo, a discussão acerca da execução de decisões com conteúdo condenatório, possui natureza infraconstitucional (art. 515 do CPC), a teor do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. QUINQUENAL. SÚMULA 150/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. No caso, a presente ação foi ajuizada em 7/03/2023 e o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva em 26/04/2021. Não há, pois, prescrição a ser pronunciada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA 1. A Súmula 463, I/TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela executada, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela exequente por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, e, isentá-la do pagamento de custas processuais. Por consectário lógico, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação da beneficiária. Brasília, 26 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator