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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.124.936

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: alegada negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional
  • Inexistência de omissão
  • Enfrentamento das teses defensivas
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 315, §2º, IV, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em caso no qual o recorrente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena redimensionada em apelação para 11 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustenta violação ao art. 619 do CPP, por suposta omissão do acórdão quanto a teses defensivas, e ao art. 315, §2º, IV, do CPP, por alegada ausência de fundamentação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido, em violação ao art. 619 do CPP; (ii) estabelecer se é possível a análise da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 315, §2º, IV, do CPP) em sede de recurso especial, sem incorrer em supressão de instância ou reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido examina de forma fundamentada todas as teses defensivas, afastando a alegação de omissão e, consequentemente, a violação ao art. 619 do CPP.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

5. As alegações defensivas relativas à ausência de vínculo com o local dos fatos, à prova testemunhal, aos dados telefônicos e à dinâmica delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. A análise da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação não pode ser realizada diretamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância, porquanto a Corte Superior se limita ao exame do acórdão recorrido.

7. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias exige revolvimento probatório, o que impede o conhecimento da pretensão recursal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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