STJAgRg no HC 1.030.935
Preclusão temporal: redutor do tráfico privilegiado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal
- Redutor do tráfico privilegiado
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Preclusão temporal. Revisão criminal. Redutor do tráfico privilegiado. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal evidenciado.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que o não conhecimento do habeas corpus por preclusão temporal viola os princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. Argumenta que a negativa do redutor do tráfico privilegiado, com base em ação penal em curso, contraria o Tema 1.139 do STJ e a Súmula 444/STJ, especialmente porque a referida ação resultou na absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, considerando a preclusão temporal e os princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça.
4. Outra questão em discussão é saber se a negativa do redutor do tráfico privilegiado, com base em ação penal em curso, contraria o Tema 1.139 do STJ e a Súmula 444/STJ, especialmente diante da absolvição na referida ação penal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado há longo tempo, em respeito à coisa julgada e à preclusão temporal, que são corolários da segurança jurídica e da lealdade processual.
6. A invocação do Tema 1.139 do STJ e da Súmula 444/STJ não procede, pois o habeas corpus foi impetrado muito tempo após o trânsito em julgado da condenação, inviabilizando a análise da matéria, mesmo de ofício.
7. A absolvição na ação penal anteriormente utilizada para afastar o redutor do tráfico privilegiado não foi arguida oportunamente nos autos originários, conforme exige a jurisprudência da Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e à preclusão temporal. 2. A análise de matéria relativa ao redutor do tráfico privilegiado, com base em ação penal em curso, não é possível em habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 444/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.379/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e à preclusão temporal. 2. A análise de matéria relativa ao redutor do tráfico privilegiado, com base em ação penal em curso, não é possível em habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.