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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.138.181

Ameaça no âmbito de violência doméstica: violação dos arts. 147 do CP e 39 do CPP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ameaça no âmbito de violência doméstica
  • Violação dos arts. 147 do CP e 39 do CPP
  • Representação
  • Desnecessidade de formalidades
  • Manifestação inequívoca de interesse na persecução penal suficiente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 147 DO CP E 39 DO CPP. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL SUFICIENTE.

1. A decisão impugnada limitou-se a examinar circunstâncias fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a representação exigida nos crimes de ação penal pública condicionada não necessita de maiores formalidades, desde que evidenciado o inequívoco desejo da vítima de dar prosseguimento ao processo penal. 2.1. No caso, conforme dados do acórdão recorrido, a vítima manifestou interesse na persecução penal a partir do momento em que levou as ameaças ao conhecimento da autoridade policial, registrando boletim de ocorrência e requerendo medidas protetivas de urgência. Tal interesse foi ainda corroborado em seu depoimento na instrução criminal. Não há falar, portanto, em ausência de representação.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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