STJAgRg no HC 1.118.631
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Prisão domiciliar
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, indicativas de situação de flagrante delito, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016) e reiterada por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 612.972/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021).
2. No caso, além da notícia anônima de tráfico de drogas no bairro Vila Martins, em Sorocaba, os policiais, ao chegarem ao local, visualizaram aglomeração de pessoas em frente ao imóvel, com portão aberto, e constataram a fuga para o interior da residência ao avistar a guarnição. Tal contexto antecedente, objetivo e verificável, configura justa causa para o ingresso domiciliar, nos termos da orientação dos Tribunais Superiores.
3. A diligência resultou na prisão em flagrante do agravante e na apreensão de 114,2 g de maconha e aproximadamente R$ 3.000,00 em espécie, elementos que corroboram a situação de flagrância, afastando a alegada nulidade da prova.
4. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias diante da gravidade concreta das circunstâncias do fato e da necessidade de garantia da ordem pública, não se verificando ilegalidade apta a ensejar reforma da decisão.
5. A necessidade de prisão domiciliar ao argumento de que o agravante é imprescindível para os cuidados de seu filho não veio acompanhado de prova pré-constituída, o que inviabiliza o exame da pretensão quanto a esse ponto.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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