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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.856.731

Supressão de documento: impugnação deficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Supressão de documento
  • Impugnação deficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • Insurgência genérica

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO AFASTADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.

1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Revela-se deficiente a impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ quando as agravantes não realizam o cotejo analítico necessário e utilizam, como paradigmas, julgados p roferidos em habeas corpus, os quais não se prestam à demonstração de dissídio jurisprudencial em sede de recurso especial.

3. A alegação genérica de que a análise do recurso não demanda reexame de provas, sem o devido cotejo com o quadro fático delimitado pela Corte de origem, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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