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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.762

Dosimetria da pena: grande quantidade de entorpecente apreendido

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MAJORAÇÃO DA BASILAR EM 1/2. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de meio de impugnação próprio, mantendo a majoração da pena-base na fração de 1/2, com fundamento na elevada reprovabilidade decorrente da grande quantidade de entorpecente apreendido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 1/2, fundada exclusivamente na quantidade de droga apreendida (45 kg), é proporcional e encontra amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade de entorpecente apreendido constitui parâmetro idôneo para a fixação e majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a fração de 1/2 revela-se proporcional diante da apreensão de 45 kg de drogas, dentro da discricionariedade fundamentada do juiz na primeira fase da dosimetria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A quantidade de droga apreendida, considerada nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, autoriza a exasperação da pena-base, sendo proporcional a fração de 1/2 diante de quantidades exorbitantes.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 799.789/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.022.008/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.026.229/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.

Tese

A quantidade de droga apreendida, considerada nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, autoriza a exasperação da pena-base, sendo proporcional a fração de 1/2 diante de quantidades exorbitantes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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