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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.882

Dosimetria da pena: homicídio qualificado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Homicídio qualificado
  • Culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime
  • Controle de legalidade na via estreita do habeas corpus

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTROLE DE LEGALIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.

2. A Defesa pretende a revisão da pena-base fixada acima do mínimo legal, sustentando ausência de fundamentação idônea na valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito.

3. Sentença fixou a pena-base em 18 anos de reclusão, negativando culpabilidade (concurso de agentes), circunstâncias do crime (emprego de armas de fogo de uso restrito) e consequências (orfandade de filho menor), e aplicou agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal, tornando a pena definitiva em 21 anos; acórdão de apelação manteve a dosimetria; decisão monocrática não conheceu do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a via estreita do habeas corpus comporta o reexame da dosimetria para afastar a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, na ausência de flagrante ilegalidade.

5. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base em razão do concurso de agentes e do emprego de armas de fogo de uso restrito constitui fundamentação idônea, sem ocorrência de bis in idem.

6. A questão em discussão consiste em saber se a fração utilizada para o aumento da pena por cada circunstância judicial pode ser apreciada sem prévia deliberação pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A individualização da pena está submetida às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e ao convencimento do juízo natural; o habeas corpus apenas admite controle de legalidade e constitucionalidade, não comportando revolvimento probatório ou reexame de critérios concretos de dosimetria, salvo flagrante ilegalidade.

8. A valoração negativa da culpabilidade por ter sido o delito praticado em concurso de agentes revela maior reprovabilidade e dolo intenso, legitimando a elevação da pena-base.

9. As circunstâncias do crime, evidenciadas pelo emprego de armas de fogo de uso restrito, demonstram gravidade concreta superior à ínsita ao tipo de homicídio e autorizam a majoração da pena-base, sem bis in idem, porque não utilizadas em outra fase da dosimetria.

10. As consequências do crime, consubstanciadas na orfandade de filho menor, extrapolam as elementares do tipo penal e justificam a exasperação da pena-base.

11. A definição da fração de aumento por cada circunstância judicial não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação, sob pena de supressão de instância e extrapolação da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.

12. Inexistindo flagrante ilegalidade na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, deve ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e negado provimento ao agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta à revisão da dosimetria da pena e ao revolvimento das circunstâncias judiciais, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. A intensidade do dolo autoriza a valoração negativa da culpabilidade e a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. O emprego de armas de fogo de uso restrito caracteriza circunstância do crime apta a elevar a pena-base, sem bis in idem, quando não utilizada em outras fases da dosimetria. 4. A orfandade de filho menor da vítima legitima a valoração negativa das consequências do crime por extrapolar as elementares do tipo penal. 5. A análise da fração de aumento por circunstância judicial depende de prévia deliberação na origem e não pode ser conhecida sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, "c"; CR/1988, art. 105, I, "c"; Lei nº 10.826/2003, art. 16

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 805.597/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/12/2024; STJ, RHC n. 156.531/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2022; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.843.720/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/5/2021.

Tese

1. O habeas corpus não se presta à revisão da dosimetria da pena e ao revolvimento das circunstâncias judiciais, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. A intensidade do dolo autoriza a valoração negativa da culpabilidade e a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. O emprego de armas de fogo de uso restrito caracteriza circunstância do crime apta a elevar a pena-base, sem bis in idem, quando não utilizada em outras fases da dosimetria. 4. A orfandade de filho menor da vítima legitima a valoração negativa das consequências do crime por extrapolar as elementares do tipo penal. 5. A análise da fração de aumento por circunstância judicial depende de prévia deliberação na origem e não pode ser conhecida sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, "c"; CR/1988, art. 105, I, "c"; Lei nº 10.826/2003, art. 16

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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