STJAgRg no HC 1.020.126
Tráfico ilícito de entorpecentes: organização criminosa e cultivo de maconha em larga escala
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Organização criminosa e cultivo de maconha em larga escala
- Prisão preventiva
- Alegação de inocência
- Impossível de análise na via eleita
- Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CULTIVO DE MACONHA EM LARGA ESCALA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE INTERROMPER ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. De acordo com as instâncias primevas, o paciente foi preso preventivamente como garantia da ordem pública e em face da gravidade da conduta, em tese, praticada, bem como a fim de preservar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Conforme narram os autos, o paciente, supostamente, participaria de organização criminosa hierarquizada e estruturada, com divisão de tarefas e voltada ao cultivo e beneficiamento de maconha - Cannabis sativa -, com uso de sistemas de irrigação, áreas de armazenamento e organização logística voltada à comercialização da referida droga (e-STJ fl. 30). Consta dos autos, inclusive, que, em área rural de difícil acesso, foram apreendidas aproximadamente 3 hectares de plantação de maconha, o que demonstra a escala significativa da atividade criminosa. Desta forma, a Corte de origem consignou que o paciente, supostamente, participaria da referida organização criminosa como financiador e responsável pela logística do esquema, pois, conforme apontam as investigações, seria o proprietário e condutor da caminhonete S10 branca usada pelo grupo, inclusive em tentativa de resgate de fugitivos após confronto com policiais. Além disso, teria atuado na negociação de uma falsa compra e venda da fazenda utilizada para o plantio, com o intuito de mascarar as atividades ilícitas, evidenciando seu vínculo direto e relevante com os fatos investigados (e-STJ fl. 31), contexto fático que evidencia uma periculosidade social para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do do Código de Processo Penal.
5. É cediço que a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Verifica-se que nem a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia, nem tampouco uma possível fuga do distrito da culpa, foram enfrentadas pelo acórdão ora atacado, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.