STJAgRg no AREsp 3.119.611
Impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NÃO UTILIZADO PARA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O agravante reafirma teses de mérito e impugna, de forma genérica, óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), sem infirmar especificamente o único fundamento da decisão agravada, consistente na incidência da Súmula 182/STJ.
3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial foi rejeitado por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, apreciar matéria de índole constitucional em sede de recurso especial; e (ii) saber se a concessão de habeas corpus de ofício pode ser utilizada como mecanismo para análise do mérito de recurso não conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
7. A mera reiteração de argumentos de mérito e a impugnação genérica de óbices sumulares não satisfazem o ônus de infirmar a razão de decidir adotada na decisão monocrática.
8. É inviável a apreciação de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III).
9. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica diante de ilegalidade flagrante, nos termos do CPP, art. 654, § 2º, não sendo meio idôneo para contornar a inadmissão de recurso e viabilizar a análise de seu mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 654, § 2º; CPC/1973, art. 545
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 654, § 2º; CPC/1973, art. 545
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.