STJAgRg no RHC 235.862
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta do modus operandi
- Contemporaneidade
- Excesso de prazo nao configurado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NAO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade, fundamentação calcada em gravidade abstrata, constrangimento ilegal por excesso de prazo em fase posterior à pronúncia, ausência de intenção de fuga e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a higidez, a atualidade e a razoabilidade temporal dos fundamentos que amparam a manutenção da medida extrema, bem como a adequação das cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A necessidade da custódia cautelar está idoneamente justificada na garantia da ordem pública, aferida pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime de homicídio perpetrado pelo genitor contra o próprio filho mediante asfixia.
5. A contemporaneidade restou atestada, visto que o perigo da liberdade se evidenciou ao longo da evolução probatória que afastou a hipótese inicial de suicídio, aliada à fuga do agente do distrito da culpa referendada na origem. Modificar a compreensão sobre a dinâmica da alteração de domicílio demandaria vedado reexame probatório.
6. Não há excesso de prazo caracterizado; a aferição é pela razoabilidade, considerada a complexidade própria do procedimento do Júri e a prolação de decisão de pronúncia, inexistindo inércia ou desídia estatal.
7. Circunstâncias subjetivas favoráveis não têm o condão de assegurar a revogação da prisão provisória quando subsistem os requisitos autorizadores previstos no Código de Processo Penal, evidenciando se a insuficiência de medidas cautelares menos restritivas.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.