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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.723

Trânsito em julgado: writ como substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trânsito em julgado
  • Writ como substitutivo de revisão criminal
  • Supressão de instância
  • Limites do efeito devolutivo da apelação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por meio do qual se pretendeu a revisão da dosimetria da pena de condenação já transitada em julgado, com alegação de ilegalidade na primeira fase da dosimetria, em razão de aumento da pena-base em 1/3 com fundamento em personalidade e conduta social do agente, apoiadas em registros criminais posteriores aos fatos, invocando-se o Tema 1.077/STJ e a Súmula 444/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior; e (ii) saber se é possível apreciar, em habeas corpus, teses relativas à dosimetria não submetidas ao Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância, considerados os limites do efeito devolutivo da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sob pena de usurpação da competência definida na Constituição da República (CF/1988, art. 105, I, e, e art. 108, I, b).

4. Inviável o conhecimento do writ quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão de julgado, inexistindo decisão meritória desta Corte passível de revisão.

5. A apreciação de teses sobre dosimetria não submetidas ao Tribunal de origem configuraria indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus (CF/1988, art. 105, I, c).

6. O efeito devolutivo da apelação é limitado pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, de modo que apenas as matérias impugnadas no recurso são devolvidas ao Tribunal para exame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior. 2. A apreciação, em habeas corpus, de teses não submetidas ao Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. 3. O efeito devolutivo da apelação é limitado pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 105, I, c

Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes para indicar precedentes.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior. 2. A apreciação, em habeas corpus, de teses não submetidas ao Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. 3. O efeito devolutivo da apelação é limitado pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 105, I, c

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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