STJAgRg no RtPaut no AREsp 2.839.828
Direito processual penal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do julgamento de agravo interno até a conclusão do incidente de insanidade mental em trâmite no juízo de origem.
2. A parte agravante alegou afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, sustentando a interdependência entre o processo principal e o incidente de insanidade mental, instaurado no juízo de origem com determinação de perícia psiquiátrica oficial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a suspensão do julgamento de recurso já coberto pelos efeitos da coisa julgada, em razão da pendência de conclusão de incidente de insanidade mental no juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que não conheceu o agravo em recurso especial foi proferida pela Presidência do STJ, sendo posteriormente confirmada pela Quinta Turma em agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
5. A ausência de interposição de recurso contra o acórdão da Quinta Turma implica o esgotamento da prestação jurisdicional perante o STJ, não havendo que se falar em suspensão de julgamento de recurso já transitado em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
1. Não é possível determinar a suspensão de julgamento de recurso já transitado em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.
Tese
1. Não é possível determinar a suspensão de julgamento de recurso já transitado em julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.