STJAgInt no REsp 2.237.469
Cancelamento da distribuição: condenação em custas e honorários advocatícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cancelamento da distribuição
- Condenação em custas e honorários advocatícios
- Deserção da apelação após o indeferimento da gratuidade da justiça
- Conformidade com a jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão que, ao apreciar agravo interno, deu-lhe parcial provimento apenas para corrigir erro material, mantendo o não conhecimento da apelação por deserção e a condenação do autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o art. 290 do Código de Processo Civil e a tese relativa à condenação em custas e honorários advocatícios após o cancelamento da distribuição foram devidamente prequestionados; (ii) estabelecer se a deserção da apelação, decorrente do não recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça, está em conformidade com a jurisprudência do STJ; (iii) determinar se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado mediante cotejo analítico e comprovação da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados; e (iv) verificar se subsiste interesse na apreciação do pedido de gratuidade da justiça após o recolhimento do preparo recursal.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do recurso especial exige que a tese jurídica vinculada ao dispositivo apontado como violado tenha sido previamente debatida pela Corte de origem, de modo que a ausência de pronunciamento explícito ou implícito impede a apreciação da matéria na instância especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. A oposição de embargos de declaração, por si só, não supre a ausência de prequestionamento, e o prequestionamento ficto pressupõe, além da oposição dos aclaratórios na origem, a alegação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. O indeferimento da gratuidade da justiça, seguido da intimação para o recolhimento do preparo e da inércia da parte no prazo assinalado, acarreta a deserção do recurso, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. A mera transcrição de decisões, desacompanhada de cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fático-jurídica e a divergência de interpretação entre o acórdão recorrido e o paradigma, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. O recolhimento do preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, razão pela qual o requerimento fica prejudicado.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.