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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.011

Regime prisional: reiteração de pedido

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a reiteração de pedido perante esta Corte Superior e a inadequação da via eleita para discutir condenação transitada em julgado.

2. A defesa insurge-se contra o óbice processual, sob o argumento de que os pedidos formulados no HC n. 878.122/SP e no presente mandamus são diversos, já que este último apresentou contornos jurídicos não exauridos no tocante à individualização da pena e à fixação do regime inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de pedido de habeas corpus já analisado e transitado em julgado, sob a alegação de que os pedidos formulados são distintos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

5. A via adequada para questionar a aplicação da lei penal aos fatos, em caso de condenação proferida por tribunal estadual já transitada em julgado, é a revisão criminal perante o próprio Tribunal de origem, e não o habeas corpus dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça.

6. A análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, quanto à dosimetria da pena, não se mostra adequada no caso, considerando a reiteração de pedidos já analisados e decididos em ação anterior (HC n. 878.122/SP).

7. A incidência do referido óbice processual (reiteração de pedido) prejudica a análise da apontada ilegalidade no estabelecimento do regime prisional, considerando que esta tese era vinculada ao conhecimento do mandamus para que fosse afastada a exasperação da pena-base e a fração aplicada pela continuidade delitiva - o que, como visto, não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, quando não houve prévia instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no caso, considerando a reiteração de pedidos já analisados e decididos em ação anterior.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; RISTJ, art. 258; CP, art. 33, § 2º, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe de 27.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.548/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.

Tese

1. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, quando não houve prévia instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no caso, considerando a reiteração de pedidos já analisados e decididos em ação anterior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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