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Jurisprudências

STFRE 1.499.864 AgR

Ingresso domiciliar sem mandado judicial: controle pelo judiciário

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Constitucional
  • Ingresso domiciliar sem mandado judicial
  • Controle pelo judiciário
  • Suficiência das razões fundadas
  • Circunstâncias exigentes
  • Acórdão em consonância com o tema 280 da repercussão geral
  • Revisão do conjunto fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. SUFICIÊNCIA DAS RAZÕES FUNDADAS. CIRCUNSTÂNCIAS EXIGENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. PROVIMENTO NEGADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário, no qual se alegava violação ao direito à inviolabilidade domiciliar em razão de ingresso policial sem mandado judicial, com fundamento em suposta suspeita de flagrante delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a conformidade do ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, com os critérios fixados no Tema 280 da repercussão geral do STF; e (ii) verificar se a análise do caso concreto demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O STF, no julgamento do RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral, estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando há razões fundadas, anteriores à diligência, que apontem para situação de flagrante delito, devendo essas razões ser controladas pelo Judiciário a posteriori.

2. O acórdão recorrido reconheceu, com base no conjunto fático-probatório, que as razões alegadas para justificar o ingresso no domicílio sem mandado judicial não atendiam aos requisitos estabelecidos pelo STF, estando em conformidade com o Tema 280.

3. Além disso, para dissentir dessa análise, inclusive de modo a eventualmente encontrar elementos que preenchessem com suficiência ou segurança as circunstâncias exigentes no caso concreto e a pronta necessidade de ingresso no imóvel sem mandado judicial, imprescindível seria o incursionamento nos fatos e provas, hipótese que atrai a incidência da Súmula 279/STF.

4. As razões apresentadas no agravo regimental não são suficientes para modificar a decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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