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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 212.129

Homicídio qualificado tentado: prisão domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

2. O agravante alega ser o único responsável pelos cuidados de dois filhos menores de 12 anos e pela esposa em gravidez de risco, além de ser o provedor da família residente em zona rural.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, ao alegar ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores e da esposa em gravidez de risco.

III. Razões de decidir

4. A concessão da prisão domiciliar exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade da soltura do acusado.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar ao pai de filhos menores de 12 anos exige comprovação de que ele é o único responsável pelos cuidados das crianças".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 852.999/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 875.911/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/03/2024.

Tese

"1. A concessão de prisão domiciliar ao pai de filhos menores de 12 anos exige comprovação de que ele é o único responsável pelos cuidados das crianças".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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