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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.020.827

Direito processual PENAL

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 83/STJ e 182/STJ. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A parte agravante alegou ter demonstrado dissenso jurisprudencial contemporâneo e superação do entendimento invocado na inadmissibilidade, citando precedente que reconheceu excesso de linguagem em decisão de pronúncia, buscando afastar a aplicação da Súmula 83/STJ.

3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso a julgamento colegiado para provimento do agravo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da Súmula 83/STJ, que exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar sua aplicação, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. O precedente citado pela parte agravante (AgRg no Ag 1.278.612/GO) não se aplica ao caso concreto, pois trata de hipótese fática distinta.

7. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme disposto no art. 932 do CPC/2015.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. A decisão agravada deve ser impugnada em sua integralidade, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmulas 83/STJ e 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

Tese

1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. A decisão agravada deve ser impugnada em sua integralidade, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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