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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.315

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ART. 318-A DO CPP. EXCEÇÃO POR GRAVIDADE CONCRETA E EXPOSIÇÃO DE FILHOS MENORES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e indeferiu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pleiteada com base nos arts. 318, IV e V, e 318-A do Código de Processo Penal, sob alegação de gestação e responsabilidade pelos cuidados de filhos menores.

2. Fato relevante. A Paciente foi presa em flagrante por tráfico de drogas, transportando expressiva quantidade de entorpecentes em veículo, na companhia de filhas de tenra idade, havendo notícia de guarda das menores por familiar.

3. Decisões anteriores. Liminar e mérito indeferidos; parecer ministerial pelo não conhecimento do writ por ausência de constrangimento ilegal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP, diante da condição de gestante e mãe de filhos menores, quando presentes elementos concretos de gravidade e instrumentalização da presença das crianças na prática delitiva.

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. A exceção fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP autoriza a mitigação da prisão domiciliar do art. 318-A do CPP quando a gravidade concreta do fato e o modus operandi revelam exposição dos filhos ao ambiente criminoso e instrumentalização das crianças para conferir aparência de licitude à empreitada.

5. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida evidencia periculosidade concreta e risco à ordem pública, tornando insuficientes medidas cautelares alternativas, inclusive a prisão domiciliar.

6. A existência de rede de apoio familiar, com guarda das menores por parente, afasta desamparo e impede que a condição materna, por si só, imponha a domiciliar.

7. A superveniência de puerpério, sem notícia de precariedade de assistência médica ou institucional no sistema prisional, não constitui, isoladamente, motivo para afastar a preventiva.

8. Inexistência de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão das instâncias ordinárias, fundada em elementos concretos e individualizados; descabida a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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