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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.096.561

Prequestionamento: omissão constatada

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Prequestionamento
  • Omissão constatada
  • Demais omissões
  • Contradição
  • Intuito infringente
  • Inovação recursal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO CONSTATADA. DEMAIS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. Os embargos declaração são incabíveis quando se afigura patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. A admissão de prequestionamento ficto exige que, no recurso especial, seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão impugnado e, uma vez constatado, dar ensejo à supressão de grau facultada pelo mencionado dispositivo de lei.

3. A contradição ocorre quando há proposições inconciliáveis entre si no próprio acórdão embargado, não se confundindo com eventual interpretação do direito contrária à pretensão da parte.

4. Conforme o entendimento do STJ, a ausência de impugnação específica no agravo interno leva apenas à preclusão da matéria não impugnada, contudo, como já consignado no acórdão embargado, não houve impugnação específica à incidência da Súmula nº 7/STJ.

5. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal.

6. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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