STJAgRg no HC 852.296
Ingresso domiciliar: denúncia anônima
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso domiciliar
- Denúncia anônima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, denunciado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
2. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, mas o Tribunal de origem, em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal.
3. A defesa alega nulidade da prova obtida por violação de domicílio, requerendo seu desentranhamento e a absolvição sumária do paciente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar realizado com base em denúncia anônima e sem mandado judicial, mas com consentimento do morador, configura violação de domicílio e se a prova obtida é nula.
5. Outra questão é se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos já expostos no habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
7. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas suspeitas decorrentes de denúncia anônima e consentimento do morador, caracterizando situação de flagrância que mitiga a inviolabilidade domiciliar.
8. A denúncia anônima pode servir de base para diligências investigativas que levem à descoberta de indícios ou provas de infrações penais, conforme jurisprudência consolidada.
9. Não há elementos nos autos que infirmem a credibilidade dos relatos dos policiais, que possuem fé pública e a presunção de veracidade de seus relatos só cede diante de prova em sentido contrário.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não há novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 2. O ingresso domiciliar com base em denúncia anônima e consentimento do morador é válido em situação de flagrância. 3. A denúncia anônima pode fundamentar diligências investigativas que resultem em provas de infrações penais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de Drogas, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Tese
"1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não há novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 2. O ingresso domiciliar com base em denúncia anônima e consentimento do morador é válido em situação de flagrância. 3. A denúncia anônima pode fundamentar diligências investigativas que resultem em provas de infrações penais".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.