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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010133-27.2023.5.18.0016

Compensação das horas extras com a gratificação de função

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Empresarial
  • Compensação das horas extras com a gratificação de função
  • Inovação recursal
  • Horas extras
  • Validade dos cartões de ponto
  • Presunção relativa da jornada declinada na inicial
  • Lançamentos de créditos e débitos de horas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, DA CF, 9º E 468 DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 91 e 109 DO TST. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a parte, no recurso de revista, pretendeu que fosse afastada a compensação das horas extras com a gratificação de função, sustentando ocorrência de preclusão e indicando violação dos arts. 879, § 2º, da CLT e 1.000 do CPC, bem como dissenso jurisprudencial. Ocorre que, no presente agravo, traz argumentos inovatórios, ao alegando que a compensação das horas extras com a gratificação de função implica na configuração de salário complessivo e redução salarial, indicando ofensa aos arts. 7º, VI, da CF, 9º e 468 da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 91 e 109 do TST. Além disso, os arestos colacionados nas razões do agravo não foram apresentados nas razões do recurso de revista. Assim, a parte Agravante traz argumentos que não constaram do recurso de revista, constituindo patente inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SÚMULAS 338 E 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338/TST. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o Reclamado trouxe aos autos os controles de ponto e reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados. Registrou que " O reclamado juntou aos autos os contracheques e os cartões de ponto referentes a todo o período laboral, cujos registros indicam: horários variados de entrada e saída (não britânicos); pré-assinalação dos intervalos intrajornada e também registros variados; lançamentos de créditos e débitos de horas; compensações de horas extras e, por fim, pagamentos de horas extras nos contracheques ". Consignou que " não foi produzida prova suficiente para invalidar os registros de horário ou demonstrar que havia labor sem anotação, devendo a questão ser decidida em desfavor de quem detinha o ônus probatório, no caso, a reclamante. Consequentemente, tenho que os cartões de ponto são válidos e refletem a efetiva jornada de trabalho da obreira, devendo ser considerados para os fins pretendidos pelo reclamado ". Manteve a sentença, na qual foi reconhecido que a Autora estava sujeita à jornada normal dos bancários de 6 horas (art. 224, caput , da CLT) e julgado procedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em harmonia com as disposições da Súmula 338/TST. Além disso, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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