STJAgRg no AREsp 3.242.676
Prova digital: prints de whatsapp obtidos por particular
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Prova digital
- Prints de whatsapp obtidos por particular
- Cadeia de custódia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. PRINTS DE WHATSAPP OBTIDOS POR PARTICULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em ação penal por ameaça no contexto da Lei n. 11.340/2006.
2. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem. Recurso especial inadmitido. Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prints de conversas de WhatsApp por particular, sem intervenção técnica estatal e sem cadeia de custódia, configura violação aos arts. 157, 158-A e 158-B do Código de Processo Penal; (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à autenticidade e integridade dos vestígios digitais; e (iii) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Os arts. 157 e 158-B do Código de Processo Penal incidem sobre provas obtidas ou manipuladas por agentes estatais; não houve acesso estatal ao conteúdo do aparelho celular, pois os registros foram produzidos e apresentados exclusivamente pela vítima.
5. Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal. Precedentes.
6. Inexistiu inversão indevida do ônus probatório: o recorrente não negou as conversas e não indicou indícios de adulteração ou alteração cronológica das mensagens.
7. A tese de insuficiência probatória demanda reexame integral do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.