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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.661

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi
  • Risco de reiteração delitiva
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta à produção de provas nem ao revolvimento do conteúdo fático-probatório, destinando-se a sanar ilegalidade patente. A validade da prisão preventiva exige fundamentação concreta, notadamente quando o modus operandi revela violência acentuada e risco à ordem pública.

2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram dinâmica coletiva, com atuação coordenada de múltiplos agentes, superioridade numérica, derrubada da vítima, agressões sucessivas e uso de arma branca para golpes fatais, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta e justificam a custódia para garantia da ordem pública.

3. A indicação de reiteração delitiva na mesma madrugada, ainda que a autoria individual do golpe fatal esteja controvertida, reforça o risco à ordem pública, suficiente para a manutenção da segregação cautelar na fase processual.

4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem sua indispensabilidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior.

5. Mostra-se incabível a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP quando o quadro delineado nos autos evidencia gravidade concreta e risco de reiteração, sendo insuficiente para resguardar a ordem pública.

6. Precedentes específicos sobre a manutenção da custódia em hipóteses de homicídio qualificado reforçam que a gravidade concreta e o modus operandi violento constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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