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Jurisprudências

TSTARR 20845-14.2014.5.04.0006

Adicional de periculosidade: energia elétrica

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante aos temas, não há como se verificar os argumentos da parte sem o necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido nos temas. ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 12.740/2012 COM BASE NOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA TESE VINCULANTE Nº 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NA SÚMULA Nº 191, III, DO TST NÃO SUPERADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir a base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao trabalhador equiparado a eletricitário, no caso em que o contrato de trabalho se inicia em período anterior à vigência da Lei nº 12.740/2012, que revogou a Lei nº 7.369/85, alterando a redação do artigo 193 da CLT. 2. Em relação aos eletricitários, o adicional de periculosidade foi instituído pela Lei 7.369/85, que estabelecia em seu artigo 1º que: "O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber" . 3. A Lei nº 7.369/85 foi revogada expressamente pela Lei nº 12.740/12, de 10/12/2012, que acrescentou o inciso I ao artigo 193 da CLT para dispor que as atividades que exponham o trabalhador de forma permanente a contato com energia elétrica são consideradas perigosas, sem especificar a remuneração do adicional de periculosidade dos eletricitários como outrora fizera a revogada Lei. Com efeito, a Lei nº 12.740/12 nada dispôs acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade devido aos trabalhadores sujeitos àquelas condições, circunstância que foi definida pela Lei nº 7.369/85, a qual, conferindo tratamento diferenciado aos eletricitários, estabelecia como base de cálculo do adicional de periculosidade o conjunto de parcelas de natureza salarial. Diante da ausência de previsão específica, deve ser assegurada ao empregado a manutenção da base de cálculo nos termos da Lei nº 7.369/85, que aderiu ao seu contrato de trabalho. 4. Outrossim, a utilização da mesma ratio decidendi do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRRR) nº 23 do TST, por analogia, para a superação da Súmula nº 191 do TST não é diretamente possível, pois os temas e fundamentos jurídicos são completamente distintos. A analogia exige a existência de uma semelhança fática ou jurídica subjacente ( similis ad similibus ) entre o precedente (IRRR 23) e o caso a ser decidido (superação da Súmula 191). 5. O IRRR nº 23 do TST tratou da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) aos contratos de trabalho em curso. A ratio decidendi (fundamento determinante da decisão) baseou-se em princípios de direito intertemporal, concluindo pela eficácia imediata das normas de direito material aos contratos vigentes, respeitando o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Por sua vez, a Súmula nº 191 do TST trata do adicional de periculosidade, especificamente sobre a base de cálculo para eletricitários e não eletricitários. A discussão central envolve a interpretação do artigo 193, § 1º, da CLT e de leis específicas (como a Lei nº 7.369/85 e a Lei nº 12.740/2012). A ratio decidendi dos precedentes que formaram a súmula refere-se aos fundamentos que estabelecem a base de cálculo da parcela. São, por conseguinte, matérias sem conexão temática direta. 6. Portanto, a superação da Súmula nº 191, se e quando ocorrer, dependerá de um novo julgamento de incidente de recursos repetitivos ou de assunção de competência específico sobre o tema do adicional de periculosidade, que analise a legislação pertinente e a jurisprudência do STF e do próprio TST, e não por analogia à ratio decidendi do IRRR 23. Nesse contexto, a Súmula 191, III, continua sendo o entendimento consolidado e vigente do TST para a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, com a ressalva temporal relativa à Lei nº 12.740/2012, e não foi superada pelo IRRR 23. 7. Assim sendo, em respeito ao direito adquirido, assegurado no artigo 5º, XXXVI, da CF, a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 não atinge o contrato de trabalho do autor, que fora admitido anteriormente à vigência da Lei nº 12.740/2012. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. II – RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir acerca da prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão das comissões. 2. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 175 da SBDI-I, é no sentido de que "a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula n.º 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei" . Por sua vez, a Súmula nº 294 desta Corte dispõe que "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei" . É certo que a Lei nº 3.207/57 garante ao vendedor o direito às comissões sobre as vendas que realizar. Não se pode dizer, contudo, que o direito ao pagamento das comissões sobre as vendas indiretas esteja previsto em lei. 3. No caso, verifica-se que transcorreu lapso superior a cinco anos entre o ajuizamento da ação (2014) e o ato do empregador que suprimiu o pagamento das comissões (outubro de 2002), razão pela qual a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição total. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI-1 e à Súmula nº 294, ambas do TST, e provido no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal a quo condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, baseando-se tão somente na declaração de hipossuficiência econômica do autor. 2. Entretanto, esta e. Corte, pacificando entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, item I, registra que é necessário o preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3. Outrossim, sendo omisso o acórdão regional quanto à existência dos mencionados requisitos, destaco que a SBDI-1 tem se manifestado no sentido de que a consulta à peça inicial para saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da verba honorária não caracteriza incursão em matéria fática. 4. No caso, embora tenha procedido à juntada da declaração de pobreza à pág. 46, verifica-se da petição inicial, pág. 9-44, e da procuração outorgada pelo autor, pág. 45, que ele não está assistido por entidade sindical. Por todo o exposto, demonstrada está a contrariedade à jurisprudência uniforme desta c. Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST e provido no tema.

Decisão

Acordam os Ministros I - por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "adicional de periculosidade - energia elétrica - requisitos", "equiparação salarial - requisitos", "horas extraordinárias - intervalo intrajornada parcialmente suprimido - trabalho externo - possibilidade de controle de jornada - não enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT"; II - por maioria, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "adicional de periculosidade - base de cálculo". Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão, que conhecia do agravo de instrumento e, no mérito, dava-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista no particular; III - por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "prescrição aplicável - diferenças salariais - supressão do pagamento das comissões - transcendência reconhecida", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI-1 e à Súmula nº 294, ambas do TST, e "honorários advocatícios - reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - transcendência reconhecida", por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) reconhecer a prescrição total da pretensão da parte autora quanto às diferenças salarias decorrentes da supressão do pagamento de comissões, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação ao tema, nos moldes do artigo 487, II, do CPC, e b) excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios assistenciais.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Alteração Contratual

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