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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.992

Estupro de vulnerável em continuidade delitiva: omissão imprópria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável em continuidade delitiva
  • Omissão imprópria
  • Prisão preventiva
  • Falta de contemporaneidade dos motivos determinantes da medida
  • Ausência de fato contemporâneo indiciário de risco cautelar

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. OMISSÃO IMPRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA MEDIDA. JUÍZO DE PERICULOSIDADE FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO COMETIDO HÁ MAIS DE 7 ANOS. AUSÊNCIA DE FATO CONTEMPORÂNEO INDICIÁRIO DE RISCO CAUTELAR.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base nos motivos determinantes da medida, não na data da consumação do delito. Todavia, o juízo de periculosidade fundado exclusivamente nas circunstâncias concretas do crime fica esmaecido quando, decorridos mais de 7 anos dos crimes, não há notícia de novo fato indiciário capaz de revelar a subsistência do risco cautelar.

2. Hipótese em que a paciente respondeu ao inquérito policial em plena liberdade por cerca de 7 anos, sem notícia de qualquer nova infração penal ou comportamento indicativo de periculosidade concreta, o que fragiliza a idoneidade do decreto prisional para o fim de garantia da ordem pública.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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