STJHC 790.169
Latrocínio tentado: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Latrocínio tentado
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Fundamento idôneo
- Pena proporcional e adequada
- Reformatio in pejus
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA PROPORCIONAL E ADEQUADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve a condenação do paciente por latrocínio tentado, redimensionando a pena para 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 76 dias-multa.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa técnica, reformando a sentença de ofício para absolver o paciente do crime de roubo duplamente qualificado, mantendo a condenação pela tentativa de latrocínio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação do paciente por latrocínio tentado, considerando a alegação de insuficiência de provas e a situação jurídica idêntica do corréu absolvido.
4. Outra questão em discussão é a alegação de reformatio in pejus na dosimetria da pena, uma vez que a pena final foi reduzida, mas a defesa alega que houve agravamento indevido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena final foi reduzida de 21 anos e 6 meses para 17 anos e 6 meses, não havendo reformatio in pejus.
7. A decisão judicial não está vinculada ao parecer do Ministério Público, sendo fundamentada em elementos probatórios suficientes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"A revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios [...]".