STJAgRg no AREsp 3.291.308
Prisão preventiva: medidas cautelares diversas da prisão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Vedação ao reexame de provas em recurso especial (súmula 7/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial do órgão acusador estadual, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em julgamento de habeas corpus, revogou a prisão preventiva e a substituiu por medidas cautelares diversas.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das medidas cautelares para resguardar a ordem pública, destacando proporcionalidade, condições pessoais favoráveis do paciente, participação secundária e elementos clínicos indicativos de transtornos psíquicos.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do recurso especial ao fundamento de que a pretensão de restabelecimento da prisão preventiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede de recurso especial, restabelecer a prisão preventiva com fundamento em revaloração jurídica dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, sem revolver fatos e provas; e (ii) saber se, diante da gravidade concreta dos delitos, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes à tutela da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e por impugnar especificamente a decisão agravada nos limites da controvérsia.
6. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem, que reputou suficientes medidas cautelares diversas da prisão, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, e observância da proporcionalidade; reconhecida a adequação de medidas do art. 319 do CPP, não se identifica ilegalidade a justificar o restabelecimento da segregação cautelar.
8. Concluída pela instância ordinária a suficiência das cautelares em razão de condições pessoais favoráveis, participação secundária e elementos clínicos, não cabe, em recurso especial, substituir esse juízo por outro sem incursão probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A revisão, em recurso especial, do entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A prisão preventiva deve observar fundamentação concreta e proporcionalidade, podendo ser substituída por medidas do art. 319 do CPP quando adequadas e suficientes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, 318, II, e 319
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
Tese
1. A revisão, em recurso especial, do entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A prisão preventiva deve observar fundamentação concreta e proporcionalidade, podendo ser substituída por medidas do art. 319 do CPP quando adequadas e suficientes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.