STJAgRg no AREsp 2.971.165
Fundamentos insuficientes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentos insuficientes
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão q ue não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. As agravantes alegaram ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões do recurso especial e requerendo a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente o descompasso entre o decidido pelo tribunal recorrido e a jurisprudência do STJ.
5. A ausência de impugnação clara e suficiente aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. A decisão agravada está amparada nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo inviável o reexame de fatos e provas e estando o entendimento adotado em consonância com a jurisprudência do tribunal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas ou que esteja em consonância com a jurisprudência do tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.08.2022.
Tese
1. O agravo regimental deve apresentar impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas ou que esteja em consonância com a jurisprudência do tribunal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.