STJEDcl no AgRg no AREsp 2.944.219
Contrabando de cigarros: alegação de omissão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Contrabando de cigarros
- Alegação de omissão
- Acordo de não persecução penal
- VigÊncia da lei n. 13.964/2019
- Denúncia recebida antes do regramento
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. CONTRABANDO DE CIGARROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. Acordo de não persecução penal. TESE NÃO ARGUIDA NO RESP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. processo em andamento. vigÊncia da lei n. 13.964/2019. denúncia recebida antes do regramento. processo sem trânsito em julgado. Embargos NÃO CONHECIDOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental, alegando omissão quanto à possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, não suscitada no recurso original.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não são conhecidos, pois a questão do Acordo de Não Persecução Penal não foi suscitada no recurso original, não configurando omissão no acórdão.
4. A concessão de habeas corpus, de ofício, é autorizada, pois o recurso especial ainda está em trâmite, permitindo o reconhecimento da celebração do Acordo de Não Persecução Penal.
5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento na vigência da Lei nº 13.964/2019.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
Tese de julgamento:
1. A questão não suscitada no recurso original não configura omissão no acórdão embargado.
2. É possível a concessão de habeas corpus de ofício para permitir a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2024.
Tese
1. A questão não suscitada no recurso original não configura omissão no acórdão embargado.
2. É possível a concessão de habeas corpus de ofício para permitir a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos, contudo conceder a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.