STJAgRg no REsp 2.235.492
Execução penal: indulto
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto
- Tribunal de origem
- Instância revisora
- Usurpação de competência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA EXAME DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. TRIBUNAL DE ORIGEM. INSTÂNCIA REVISORA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, para cassar o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos ao Juízo da Execução Penal, competente, de forma exclusiva e originária (LEP, art. 66, III, f), para examinar detidamente o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão de indulto.
2. Fato relevante. O acórdão de origem deferiu o pedido com fundamento na inação do Juízo da Execução por tempo considerável e no cumprimento dos requisitos objetivos do Decreto presidencial, sem análise dos requisitos subjetivos previstos em lei.
3. As decisões anteriores. A parte agravante sustenta que o indulto, por constituir causa de extinção da punibilidade, seria matéria de ordem pública, reconhecível em qualquer instância quando presentes os requisitos, afastando alegação de usurpação de competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a instância revisora pode deferir indulto sem a prévia manifestação do Juízo da Execução Penal acerca dos requisitos subjetivos, com fundamento na natureza de ordem pública da extinção da punibilidade e na inação do Juízo competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Compete ao Juízo da Execução Penal, de forma exclusiva e originária, examinar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para concessão de indulto (LEP, art. 66, III, f), em razão de sua proximidade com a rotina do cumprimento da pena e do histórico atualizado do recluso.
5. A instância revisora não pode substituir-se ao Juízo da Execução na valoração dos requisitos subjetivos, ainda que haja demora na prestação jurisdicional; a inércia não legitima a usurpação de competência legalmente estabelecida.
6. A natureza de ordem pública da extinção da punibilidade não dispensa a observância das regras de competência e do necessário exame pelo Juízo da Execução, cuja manifestação é imperiosa quanto aos requisitos subjetivos antes de eventual revisão pela instância superior.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos ao Juízo da Execução Penal.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 66, III, f
Jurisprudência relevante citada:Não consta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.