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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.612

Cadeia de custódia: inovação recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, e manteve a negativa de concessão de ofício.

2. Fato relevante. Agravante sustenta (i) quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes por acondicionamento conjunto de materiais coletados em locais distintos sob os mesmos lacres, com prejuízo concreto à defesa; (ii) ilegalidade do ingresso policial em imóvel vizinho não abrangido pelo mandado; e (iii) flagrante ilegalidade na condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de vínculo estável e permanente comprovado.

3. Parecer. Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental, reiterando o não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, a denegação da ordem.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade do ingresso policial em imóvel vizinho configura inovação recursal a impedir sua apreciação por supressão de instância; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia apta a infirmar a validade/eficácia da prova, com demonstração de prejuízo concreto; e (iii) saber se a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) pode ser revista na via estreita do habeas corpus em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, inclusive dos depoimentos policiais prestados em juízo.

III. Razões de decidir

5. A insurgência quanto à nulidade do ingresso policial em imóvel vizinho consubstancia inovação recursal não submetida ao Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por este Tribunal sob pena de indevida supressão de instância.

6. Não há demonstração de quebra da cadeia de custódia: os materiais foram apresentados na Delegacia devidamente embalados, descritos e lacrados, com menção aos lacres nos autos de exibição/apreensão e requisições de perícia; os laudos preliminares e definitivos atestaram recebimento em invólucros íntegros e lacrados por peritos oficiais.

7. A eventual quebra da cadeia de custódia não configura, por si, nulidade processual, por se relacionar à eficácia da prova e exigir demonstração de prejuízo concreto, o que não foi evidenciado.

8. A revisão das premissas fático-probatórias que embasaram a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus.

9. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para sustentar a condenação, na ausência de indícios concretos de parcialidade, incumbindo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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