STJEDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.894.646
Tráfico de drogas: obscuridade
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Obscuridade
- Vício não constatado
- Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na espécie, o acórdão embargado não foi obscuro, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, concluiu: a) que a defesa, ao sustentar que o agravante não fora denunciado, neste feito, por associação para o tráfico, impugnou premissa que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não adotou; b) que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, cabia à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, ônus do qual não se desincumbiu; e c) que, por isso, incide a Súmula n. 182 do STJ. A reprodução das razões do agravo em recurso especial no acórdão embargado serviu justamente para aferir a suficiência da impugnação e não revela desarmonia entre a fundamentação e a conclusão do julgado.
3. O que se percebe é que a defesa objetiva, na verdade, reverter decisão contrária à sua pretensão, a despeito da aplicação da jurisprudência dominante desta Corte sobre os temas discutidos, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.