STJAgRg no HC 1.121.297
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: infração ao princípio da colegialidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Infração ao princípio da colegialidade
- Afastamento
- Reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do CPP
- Invalidade
- Subsistência de acervo probatório autônomo e idôneo
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. INVALIDADE. SUBSISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO AUTÔNOMO E IDÔNEO. PROVAS INDEPENDENTES PRODUZIDAS EM JUÍZO. "TOTALIZAÇÃO" DAS DROGAS APREENDIDAS EM ENDEREÇO DO CORRÉU. VÍNCULO ASSOCIATIVO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, sujeita ao controle colegiado mediante agravo regimental. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.
2. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP é inválido e não pode lastrear a condenação. Contudo, a condenação pode subsistir quando amparada em provas independentes e produzidas sob contraditório, como apreensão de variadas drogas e petrechos de fracionamento, dados telemáticos obtidos por ordem judicial, depoimentos policiais idôneos e confissão do corréu, evidenciando autoria e materialidade de forma autônoma.
3. A extensão da materialidade do tráfico aos integrantes do grupo é legítima quando demonstrada associação estável e permanente, divisão de tarefas e comunhão de desígnios, ainda que a apreensão ocorra em endereço de corréu, sendo inviável restringir a imputação ao ínfimo quantitativo apreendido com o agravante. Julgado: HC n. 183.978/RR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1/2/2013.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.