STJAgRg no RHC 209.369
Organização criminosa, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta das condutas ilícitas
- Posto de liderança na orcrim
- Fundamentação idônea
- Periculum libertatis constatado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS ILÍCITAS. POSTO DE LIDERANÇA NA ORCRIM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGADAS DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DO CÁRCERE PREVENTIVO. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, com base na gravidade concreta das condutas e no histórico criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes é justificada pela gravidade concreta das condutas ilícitas e pelo risco à ordem pública, considerando o histórico criminal e a suposta liderança em organização criminosa.
3. A defesa alega ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade na prisão preventiva, além de questionar a falta de perícia grafotécnica nos cadernos apreendidos.
III. Razões de decidir
4. A gravidade concreta das condutas e o modus operandi justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera o histórico criminal como fundamento concreto para a prisão preventiva.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada aos motivos que a ensejaram, não ao momento da prática delitiva.
7. A ausência de perícia grafotécnica não invalida a prisão preventiva, pois a verossimilhança das alegações é suficiente para o juízo cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta das condutas e o histórico criminal justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a ensejaram, não ao momento da prática delitiva. 3. A ausência de perícia grafotécnica não invalida a prisão preventiva, sendo suficiente a verossimilhança das alegações para o juízo cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 315, § 1º; CPP, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022; STJ, AgRg no HC 694.430/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021; STF, RHC 123.812/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17/10/2014.
Tese
1. A gravidade concreta das condutas e o histórico criminal justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a ensejaram, não ao momento da prática delitiva. 3. A ausência de perícia grafotécnica não invalida a prisão preventiva, sendo suficiente a verossimilhança das alegações para o juízo cautelar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
"[...] quanto à alegada desproporcionalidade das segregações cautelares, anoto que 'Não há como prever, na presente fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser aplicada, caso o Réu seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta' [...]".