STJAgRg nos EDcl no REsp 2.217.709
Contrabando e descaminho: cigarros eletrônicos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Contrabando e descaminho
- Cigarros eletrônicos
- Dosimetria da pena
- Valoração das circunstâncias do crime
- Parâmetro objetivo para exasperação da pena-base
- Pretensão de revisão
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. CIGARROS ELETRÔNICOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PARÂMETRO OBJETIVO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que confirmou a condenação por contrabando e descaminho, com exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime, notadamente a quantidade de cigarros eletrônicos apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em recurso especial, a revisão do critério adotado pelas instâncias ordinárias para a exasperação da pena-base, com fundamento na quantidade de cigarros eletrônicos apreendidos, à luz da alegada desproporcionalidade do parâmetro utilizado e da aplicação dos Temas 1.143 e 1.146 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito do juízo discricionário do magistrado, somente passível de revisão em recurso especial quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporção, o que não se verifica no caso concreto.
4. A quantidade expressiva de cigarros eletrônicos apreendidos constitui dado idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime e para a consequente exasperação da pena-base.
5. A pretensão de rediscutir o critério de equivalência entre cigarros eletrônicos e cigarros convencionais demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
6. Os Temas 1.143 e 1.146 do STJ não impõem a adoção de parâmetro diverso daquele fixado pelas instâncias ordinárias quando devidamente fundamentada a dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.