STJAgRg no HC 1.075.899
Writ substitutivo de recurso próprio: reiteração do aresp n. 2.925.003/SC
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Reiteração do aresp n. 2.925.003/SC
- Unirrecorribilidade
- Ausência de ilegalidade manifesta
- Instrução saneada
- Irrelevância para superar o óbice processual
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DO ARESP N. 2.925.003/SC. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO SANEADA. IRRELEVÂNCIA PARA SUPERAR O ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exame apenas para sanar flagrante ilegalidade.
2. No caso, a impetração reproduz controvérsia já decidida por esta Corte Superior, no julgamento do AREsp n. 2.925.003/SC, que já transitou em julgado, interposto pelo mesmo advogado contra o mesmo acórdão de segundo grau, configurando reiteração incabível à luz da unirrecorribilidade.
3. Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, de minha relatoria, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
4. Outrossim, o mesmo óbice processual apontado no julgamento do recurso próprio - impossibilidade de reexame fático-probatório para infirmar a higidez das provas digitais - alcança esse instrumento processual, na medida em que não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
5. Por fim, destaca-se que o saneamento da instrução e o pedido de complementação documental não afastam o óbice processual de reiteração e a vedação ao reexame probatório.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.