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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.996.966

Deficiência de fundamentação: prequestionamento

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Deficiência de fundamentação
  • Prequestionamento
  • Dosimetria da pena
  • Confissão espontânea
  • Pena-base fundada na natureza e quantidade da droga

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio.

2. O Agravante sustenta denegação de jurisdição, afirma ter indicado o permissivo constitucional e ter combatido os fundamentos da decisão agravada, alega que a insurgência versa matéria de direito, sem revolvimento probatório (afastando a Súmula 7/STJ), e requer o conhecimento do agravo para exame do recurso especial e revisão da dosimetria, com fixação da pena no mínimo legal e adequada aplicação da atenuante da confissão espontânea.

3. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide a Súmula 284/STF diante da ausência de indicação específica dos dispositivos federais tidos por violados no recurso especial; (ii) é possível o conhecimento do recurso especial quanto à dosimetria da pena sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, ante a inexistência de devolução e de impugnação específica em apelação; (iii) houve não aplicação da atenuante da confissão espontânea nas instâncias ordinárias; e (iv) a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da droga apreendida configura ilegalidade apta a reforma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Mantém-se o óbice da Súmula 284/STF, pois o recurso especial não indicou, de modo preciso, os dispositivos de lei federal supostamente violados, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigos.

6. Ainda que superado o óbice, não há conhecimento do recurso especial sobre dosimetria por ausência de prequestionamento: a defesa, na apelação, limitou-se a pleitear absolvição por insuficiência de provas e o acórdão recorrido não enfrentou concretamente critérios de pena-base ou parâmetros de exasperação.

7. A alegação de não aplicação da atenuante da confissão espontânea não procede, pois as instâncias ordinárias reconheceram a confissão (ainda que parcial) e promoveram a compensação com a reincidência, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 585/STJ.

8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, motivada na natureza e quantidade da droga apreendida (maconha do tipo skunk em quantidade expressiva), insere-se na discricionariedade judicial vinculada e está consonante com a jurisprudência desta Corte, inexistindo flagrante ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial deve indicar, de modo preciso, os dispositivos de lei federal tidos por violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. Questões de dosimetria não devolvidas e não enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas por ausência de prequestionamento. 3. O reconhecimento da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência, conforme Tema 585/STJ, afasta a alegação de não aplicação da atenuante. 4. É legítima a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da droga apreendida, quando devidamente motivada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 61, I; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; STJ, Tema Repetitivo 585.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 585 (compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência).

Tese

1. O recurso especial deve indicar, de modo preciso, os dispositivos de lei federal tidos por violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. Questões de dosimetria não devolvidas e não enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas por ausência de prequestionamento. 3. O reconhecimento da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência, conforme Tema 585/STJ, afasta a alegação de não aplicação da atenuante. 4. É legítima a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da droga apreendida, quando devidamente motivada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 61, I; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; STJ, Tema Repetitivo 585.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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