STJAgRg no AREsp 2.955.028
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A parte agravante reiterou as alegações do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, que se baseou na aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, que exige que o recorrente ataque de forma clara, objetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.
6. A parte agravante limitou-se a reiterar as alegações do recurso especial, sem infirmar os óbices sumulares apontados na decisão de inadmissibilidade, o que mantém incólume o fundamento de inadmissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do recurso.
2. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é cabível quando o recorrente não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do recurso.
2. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é cabível quando o recorrente não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.