STFARE 1.474.434 AgR
Motivos insuficientes para infirmar decisão agravada
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Motivos insuficientes para infirmar decisão agravada
- Preliminar de repercussão geral deficiente
- Aplicação de multa do art. 1.021, § 4º C/C art. 81, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MOTIVOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DEFICIENTE. PROVIMENTO NEGADO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º C/C ART. 81, § 2º, DO CPC.
1. No presente recurso extraordinário, não houve a efetiva demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais nele suscitadas. A despeito da extensa peça recursal, a parte recorrente não cumpriu o ônus processual de apresentar a preliminar formal de repercussão geral, deixando de preencher o requisito art. 1.035 do CPC.
2. A agravante insiste na análise do mérito da demanda que não foi sequer apreciado, tendo em vista que seu recurso extraordinário não ultrapassou sequer os requisitos mínimos de admissibilidade. A natureza da peça mal disfarça o seu caráter protelatório e, assim, a insistência no recurso manifestamente inadmissível deve atrair a incidência da correspondente multa.
3. Dado o caráter manifestamente inadmissível, aplicação de multa no valor de 4 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte agravante multa no valor de 4 (quatro) salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.