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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.994.399

Cumprimento de sentença: acordo extrajudicial com quitação integral

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM QUITAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SÚMULAS 5 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Em ação de rescisão de compromisso de compra e venda, na fase de cumprimento de sentença, foi celebrado acordo extrajudicial de dação em pagamento, com cláusula expressa de quitação integral quanto à rescisão do compromisso, posteriormente integralmente cumprido.

3. O Tribunal de origem proveu o agravo de instrumento para reconhecer a inexigibilidade do cumprimento da sentença e extinguir a respectiva fase (CPC, art. 924, III), por preclusão lógica e quitação integral decorrentes do acordo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A controvérsia consiste em definir: (i) se o acordo extrajudicial celebrado após o trânsito em julgado, com quitação integral, extingue o cumprimento de sentença, independentemente de homologação judicial; (ii) se é admissível a desistência unilateral da transação antes de sua homologação ou se eventual nulidade deve ser suscitada em ação própria, nos termos do Código Civil; (iii) se a alteração da conclusão acerca da quitação integral exige o reexame dos termos do ajuste, vedado pela Súmula 5/STJ; e (iv) se a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Acordo extrajudicial de dação em pagamento, celebrado e integralmente cumprido, com cláusula de quitação integral, afasta o interesse no prosseguimento da fase de cumprimento de sentença e configura preclusão lógica, legitimando a extinção da execução (CPC, art. 924, III).

6. A ausência de homologação judicial não invalida a transação celebrada entre as partes, pois a homologação tem natureza integrativa; concluída a transação, sua desconstituição exige ação própria e demonstração de vício, nos termos do art. 849 do Código Civil, sendo incabível a desistência unilateral. Precedentes.

7. A pretensão de afastar a conclusão acerca da quitação integral demanda reexame das cláusulas do ajuste, providência vedada pela Súmula 5/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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