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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.306.393

Tráfico de drogas: impugnação deficiente dos fundamentos da inadmissão na origem

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Tráfico de drogas
  • Impugnação deficiente dos fundamentos da inadmissão na origem
  • Regimental
  • Inobservância do comando legal inserto no art. 932, III, do CPC

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO NA ORIGEM. REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. No caso, a decisão agravada está calcada na ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem - divergência não comprovada, Súmula 7/STJ (tráfico privilegiado) e Súmula 7/STJ (substituição da pena privativa de liberdade) -, o que atraiu, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do presente regimental, no entanto, a parte agravante não impugnou referido fundamento, limitando-se a transcrever passagem atinente à Súmula 7/STJ relativa ao tráfico privilegiado, mas não indicou, transcreveu ou individualizou qualquer trecho do AREsp quanto ao fundamento de "divergência não comprovada" nem quanto ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado à substituição da pena do art. 44 do Código Penal.

2. Não existindo insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide o óbice da Súmula 182/STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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