STJAgRg no HC 1.074.222
Homícídio qualificado: decisão de pronúncia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homícídio qualificado
- Decisão de pronúncia
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Nulidade por contraditório afastada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMÍCÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE POR CONTRADITÓRIO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para despronúncia, mantendo-se, de ofício, a conclusão pela inexistência de ilegalidade flagrante na pronúncia e pela regularidade dos atos processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se se admite o habeas corpus, a título excepcional, diante de alegada ilegalidade manifesta sem revolvimento probatório; (ii) saber se a decisão de pronúncia estaria fundada exclusivamente em testemunhos indiretos, incompatíveis com o padrão probatório do art. 413 do CPP; e (iii) saber se há nulidade por violação ao contraditório em razão da utilização de atos produzidos sem participação do réu ou de defensor, inclusive relato de corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, o exame de ofício apenas quando demonstrada ilegalidade flagrante perceptível sem incursão no acervo fático-probatório; no caso, o agravo busca rediscutir a suficiência e a consistência dos indícios, o que pressupõe reexame probatório, incabível na via eleita.
4. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade que exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; o acervo descrito nas instâncias ordinárias integra declarações judiciais que atribuem confissões ao acusado, relato de corréu sobre a dinâmica dos fatos, menções da vítima a ameaças e comportamento de evasão, não caracterizando exclusividade de testemunho indireto.
5. A alegação de nulidade por violação ao contraditório não se confirma, pois houve suspensão do processo nos termos legais e retomada da instrução com participação da defesa, sem demonstração de prejuízo concreto na utilização dos atos pretéritos; o relato do corréu não foi utilizado de forma exclusiva, mas como elemento inserido em conjunto indiciário.
6. Não se verificam ilegalidade manifesta ou vício processual qualificado por prejuízo que justifiquem a superação do óbice ou a concessão da ordem na via estreita.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.