STJAgRg no HC 1.126.940
Prescrição da pretensão punitiva: supressão de instância
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Prescrição da pretensão punitiva
- Supressão de instância
- Reiteração de pedido
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 105 DA CF. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A tese de prescrição da pretensão punitiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem. O exame direto por esta instância superior é inviável, sob pena de supressão indevida de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
2. Embora a supressão de instância constitua motivo suficiente para o não conhecimento da matéria, verifica-se, no caso, outro óbice: a reiteração de pedidos.
3. O presente writ ataca o mesmo acórdão impugnado no AREsp n. 3.018.440/GO e veicula tese idêntica à deduzida no referido feito em favor da mesma pessoa. É categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.