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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.011.660

Estupro coletivo e extorsão mediante sequestro: princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COLETIVO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada na Súmula 284/STF.

2. O agravante foi condenado à pena de 22 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 226 dias-multa, pelos crimes previstos no art. 213, § 1º c/c art. 226, IV, "a", e nos arts. 159, § 1º, c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal.

3. No recurso especial, a defesa alegou ausência de provas da participação do recorrente nos crimes e pleiteou a redução da pena. O recurso foi inadmitido, e o agravo em recurso especial também não foi conhecido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos das decisões agravadas viola o princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento dos agravos.

6. Alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo ao conhecimento do recurso especial ou relativas ao mérito da controvérsia, sem contestar de forma concreta e detalhada os fundamentos da decisão agravada, não atendem aos requisitos necessários para a cognição do agravo.

7. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.).

8. Aplica-se ao caso a Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, em observância ao princípio da dialeticidade.

2. Alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo ao conhecimento do recurso especial ou relativas ao mérito da controvérsia não atendem aos requisitos necessários para a cognição do agravo.

3. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; Código Penal, arts. 213, § 1º; 226, IV, "a"; 159, § 1º; 29; 69.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.611.260/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26.06.2020.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, em observância ao princípio da dialeticidade.

2. Alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo ao conhecimento do recurso especial ou relativas ao mérito da controvérsia não atendem aos requisitos necessários para a cognição do agravo.

3. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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