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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.366.439

Requisitos de admissibilidade: princípio da dialeticidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

2. O agravante alegou: (i) nulidade processual decorrente da nomeação de defensor público "apenas para aquele ato" em audiência; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências e perícias reputadas essenciais; e (iii) no mérito, pleiteou absolvição ou redução das penas, com crítica à ausência de individualização das reprimendas.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em violação ao princípio da dialeticidade, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e na Súmula 182 do STJ.

6. Alegações genéricas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos são insuficientes para afastar os óbices apontados, como a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ, e a ausência de interesse recursal quanto ao vetor "culpabilidade".

7. A decisão agravada destacou que o agravante não demonstrou, de forma particularizada, que a apreciação do recurso dispensaria o revolvimento probatório, sendo insuficientes as assertivas genéricas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

8. O agravo regimental reiterou, de forma genérica, que houve impugnação suficiente e dissenso jurisprudencial, sem infirmar os pontos específicos da decisão singular, o que reforça a manutenção do desprovimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em violação ao princípio da dialeticidade.

2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ, nem para infirmar a ausência de interesse recursal.

3. A demonstração de dissenso jurisprudencial exige confronto analítico e particularizado entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em violação ao princípio da dialeticidade.

2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ, nem para infirmar a ausência de interesse recursal.

3. A demonstração de dissenso jurisprudencial exige confronto analítico e particularizado entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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