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Jurisprudências

TSTAg-Emb-RR 1048-41.2014.5.15.0040

Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RETORNO DOS AUTOS À SUBSEÇÃO I DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INSERVÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 337, ITEM "B", DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), que sabidamente possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". A questão controvertida, ensejadora de questionamentos diversos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e que poderia justificar eventual juízo de retratação, está relacionada ao ônus da prova da responsabilidade subsidiária do ente público. Na hipótese, entretanto, o recurso extraordinário foi interposto contra decisão desta Subseção em que foi negado provimento a agravo interposto contra decisão de Presidente de Turma pela qual foi denegado seguimento ao recurso de embargos do reclamante porque os arestos colacionados pelo agravante eram inservíveis ao fim colimado, nos termos do item "b" da Súmula nº 337 desta Corte. Logo, não houve, no julgado impugnado, análise do mérito da questão controvertida objeto do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, de modo que, no caso dos autos, mostra-se inviável exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo o acórdão desta Subseção e determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo o acórdão de págs. 965-981, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito.

Indexação

Ente Público; Imposto de Renda; Descontos Previdenciários; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública

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