STJAgRg no HC 1.007.295
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: cadeia de custódia
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Cadeia de custódia
- Dosimetria da pena
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alegava quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06 e ilegalidade na dosimetria da pena. No agravo, reiterou os argumentos e requereu o provimento do recurso para concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido capaz de comprometer a licitude da prova; (ii) analisar se houve ausência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) examinar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material, o que não se verifica no caso, em que os registros formais, os laudos periciais e os depoimentos policiais são coerentes e compatíveis.
4. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte acusada.
5. A alegação de ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e em seu agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
6. A condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas foi fundamentada na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes fracionados, rádios comunicadores em funcionamento e atuação do réu em local controlado por facção criminosa, o que denota vínculo estável e permanente com organização criminosa.
7. A dosimetria da pena foi devidamente motivada, com exasperação da pena-base fundada na quantidade e na natureza altamente lesiva das drogas apreendidas, conforme autorizado pelo art. 42 da Lei 11.343/06, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante.
8. A ausência de condenação exclusiva por tráfico impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da concomitante condenação por associação para o tráfico, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.