TSTRR-Ag-RR 1001936-65.2022.5.02.0204
Adicional de periculosidade: operador de empilhadeira
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Adicional de periculosidade
- Operador de empilhadeira
- Abastecimento
- Troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo
- Risco de explosão
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. RISCO DE EXPLOSÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. RISCO DE EXPLOSÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 364, I, do TST, "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". II. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que a parte reclamante laborava em área de risco, fazendo a troca de cilindros duas vezes por semana, por cerca de 10 minutos em cada operação. III. Trata-se, portanto, de labor intermitente em condições de risco, cujo tempo de exposição não se caracteriza como extremamente reduzido a ponto de excluir o risco. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, acrescido de reflexos, nos limites do pedido da inicial. Em virtude da procedência da reclamação, inverte-se o ônus de pagamento dos honorários periciais para a parte reclamada. Custas processuais invertidas a cargo da parte reclamada no importe de R$600,00, calculados sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$30.000,00). Brasília, 13 de agosto de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator