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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.040.786

Estupro de vulnerável: nulidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa é apto a afastar os óbices à admissibilidade do recurso especial, especialmente os previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apreciação das teses defensivas de absolvição exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.

4. A superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto, o que não foi realizado pela parte agravante.

5. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina ao reexame de fatos e provas, mas sim à correta interpretação e uniformização da lei federal.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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